Art 136 MAUS TRATOS
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
1. Objeto Jurídico: Novamente se destaca na norma a tutela da segurança à incolumidade física e à vida da pessoa, mediante repressão a abusos praticados quando da educação ou da correção, assim como em razão de tratamento e/ou custódia da vítima.
O que se extrai do dispositivo é que o exercício da educação, da correção e da disciplina deve ser moderado, não se tolerando que resulte na exposição da vítima a perigo de saúde ou de vida.
Para que o delito se configure a exposição a perigo deve decorrer da privação da alimentação ou dos cuidados indispensáveis, da submissão a trabalho excessivo ou inadequado ou, ainda, mediante abuso correcional ou disciplinar.
2. Sujeito ativo: Será considerado sujeito ativo do crime do artigo 136 do Código Penal apenas aquele que tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Trata-se, pois, de crime próprio.
3. Sujeito passivo: O sujeito passivo é a pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância de outrem para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.
4. Elemento subjetivo: É a vontade de expor a perigo, o dolo de perigo, acrescido do intuito específico da correção, o animus corrigendi ou animus disciplinandi, sob pena de caracterizar a prática de outro crime, tal