Direito do trab
12/08
Bibliografia:
- Iniciação ao Direito do Trabalho – Amauri Mascaro Nascimento
- Curso de Direito do Trabalho – Vólia Bonfim Casar
- Curso de Direito do Trabalho – Maurício Godinho Delgado
- Curso de Direito do Trabalho – Alice Monteiro de Barro
- Curso de Direito do Trabalho – Sergio Pinto Martins
- CLT comentada (para concursos) – Marcelo Moura
Introdução: Direito do trabalho favorece a classe ploretária. É mais rápida que as outras justiças. A justiça do trabalho é um dos pilares da economia, a legislação trabalhista acaba afetando todas as classes. O trabalhador é o hipossuficiente, pois está numa situação econômica desfavorável. Art. 114/CRFB. O direito do trabalho estuda a definição de trabalho, mas também estuda alguns trabalhadores. Existem alguns trabalhadores que não tem a relação regida pela CLT, como os trabalhadores estatutários – lei 8.112/90 (os juízes, por exemplo).
Servidor público:
- Empregado público: trabalha para administração direta sob regime celetista (da CLT).
- Funcionário público: trabalha para administração direta sob regime estatutário.
- Administração indireta (sociedades de economia mista e empresa pública/estatais): trabalha sob regime celetista.
Artigos 7º, 37, 41 e 173/ CRFB.
19/08
Trabalho é gênero e emprego é espécie. A relação do trabalho é uma relação jurídica entre a pessoa física (prestador de serviços) e a pessoa física ou jurídica (tomador de serviços). O direito do trabalho tem com escopo, em sua maioria, a proteção do trabalhador. A CLT protege todos os empregados, mas nem todos os trabalhadores. O trabalhador avulso, por exemplo, tem a proteção do direito do trabalho. O trabalhador avulso carrega e descarrega navios no porto. São regidos por uma proteção específica. Eles não têm carteira assinada e empregador. Outra figura que não é tratada pela CLT é o estagiário. A justiça do trabalho também rege esta relação, muito embora o estagiário não haja uma relação de