Direito do Nascituro
A palavra “vida” origina-se no latim que significa vita, possui inúmeras definições, pode ser compreendida entre o período do nascimento e a morte do ser humano. Há uma única oportunidade de vivê-la. A vida é a essência de todas as coisas, de todas as ciências, assim como a Filosofia, a Sociologia, a Medicina, o Direito, dentre outras. São inúmeras as formas de vida, quais sejam: a vida vegetal, animal, celular, humana. Nesse presente trabalho monográfico será abordado somente à vida do ser humano visto que somente essa constitui a pessoa, em especial seus aspectos filosóficos, biológicos e jurídicos. Sob o aspecto filosófico a vida é entendida não apenas em seu sentido puro, como é analisado pela biologia. Pode-se afirmar que a vida possui prioridade sobre as demais coisas, sendo que a dinâmica do mundo nela se contém e inexistindo a vida nada terá sentido. Conseqüentemente o direito que o ser humano tem sobre a vida deve prevalecer sobre qualquer outro direito, seja ele o de liberdade religiosa, de integridade física ou mental. A Constituição Federal Brasileira assegura em seu artigo 5º a inviolabilidade a todos do direito à vida. Esse dispositivo trata-se de cláusula pétrea, portanto, não pode ser modificado. A vida não deve ser compreendida como um corpo apenas, razão de existirem princípios que a tornam realmente assegurada, dentre eles encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana. O ordenamento jurídico no Brasil estabelece que somente são aplicáveis determinados crimes contra o ser humano, como por exemplo, o homicídio, o infanticídio, e o aborto.
2 NASCITURO.
2.1 Conceito.
O nascituro é o ser vivo que se encontra no ventre materno, ou seja, já fora concebido, porém não nasceu. O nascituro mesmo em fase formação tem seus direitos resguardados pela lei, mas, somente se concretizará com seu nascimento com vida. Para Maria Helena Diniz1o nascimento é o