Direito do Consumidor
1) PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
2) Princípio da ordem pública e interesse social
3) Princípio da boa-fé objetiva
4) Princípio da transparência máxima
5) Princípio da qualidade dos produtos e serviços no mercado de consumo e da adequação dos serviços públicos
6) Princípio da dimensão coletiva das relações de consumo.
7) Princípio do equilíbrio econômico do contrato
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PRODUTO
É toda mercadoria colocada à venda no comércio
- Classificação:
1- Produto durável
2- Produto não durável
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SERVIÇO
É tudo o que você paga para ser feito
- Classificação:
1- Serviço durável
2- Serviço não durável
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FORNECEDOR
São pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.
Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores. 03/12/14
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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
1 Proteção da vida e da saúde
2 Educação para o consumo
3 Liberdade de escolha de produtos e serviços
4 Informação
5 Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
6 Proteção contratual
7 Indenização
8 Acesso à Justiça
9 Facilitação da defesa dos seus direitos
10 Qualidade dos serviços públicos
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PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 6º, I, CDC
Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.
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PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA Arts. 8º, 9º e
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O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos
ou