Direito do consumidor
Feira de Santana –BA
JANEIRO -2013
O Século XX pode ser chamado “o século dos novos direitos”; o mesmo exigiu diversas transformações sociais no ordenamento jurídico; as normas legais até então existentes ficaram ultrapassadas, deixando enorme discordo entre o social e o jurídico. Brotaram daí os novos direitos, designados a satisfazer as necessidades de tal sociedade em transformação, dentre eles o direito do consumidor. Os novos direitos que nasceram então acabaram abalando a hegemonia dos Códigos no ordenamento jurídico das nações, especialmente a do Código Civil que chegou a ser considerado, em muitos países, como o Brasil, a Constituição do Direito Privado.
O Direito do Consumidor passa a existir para extinguir as desigualdades criadas nas relações de consumo pela revolução industrial que alargou quase que ao infinito a capacidade produtiva do ser humano. Os novos mecanismos de produção e distribuição fizeram nascer novas ferramentas jurídicas como contratos coletivos, contratos de massa, contratos de adesão, cujas clausuras gerais são pré-estabelecidas exclusivamente pelo fornecedor, sem qualquer participação do consumidor. A reestruturação da ordem jurídica nas relações de consumo passava por algo muito mais abarcante do que uma mera modernização pontual da lei. Na realidade, demandava uma nova postura jurídica capaz de comportar o delineamento de um novo direito, constituído em princípios modernos e eficazes. E foi assim que, nos principais países do mundo, após uma extensa e criativa atuação jurisprudencial, foram editadas leis especificas para disciplinar as relações de consumo, entre eles o Brasil.
O Código do Consumidor Brasileiro passa a existir não puramente para atualizar a legislação até então vivente, mas sim para cunhar um novo direito. Temos hoje um novo direito para as relações de consumo, e, como tal, com campo de incidência