direito do consumidor
Conceito: É a relação estabelecida entre um consumidor e um fornecedor com o objetivo de prestar serviços ou fornecer produtos.
Elementos da relação jurídica de consumo:
Consumidor
Fornecedor
Objeto da relação (serviço prestado ou produto fornecido)
OBS.: Em regra, a ausência de um desses elementos descaracteriza a relação jurídica como uma relação especial, e normalmente há a aplicação do C.C e eventualmente pode ser caracterizado como uma relação trabalhista (CLT).
II) CONSUMIDOR:
A) CONCEITO: É toda a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (consumidor padrão – standard).
B) CARACTERÍSTICAS:
Pode ser pessoa física ou jurídica: a interpretação do STJ é restritiva, ou seja, não é fácil enquadrar um PJ como consumidor.
Deve ser destinatário final:
Destinatário final fático é aquela pessoa que simplesmente adquire ou utiliza o produto ou serviço.
Destinatário final fático e econômico é a pessoa que põe fim ao ciclo econômico do produto ou do serviço. É essa corrente que predomina na corrente do STJ.
Em regra o STJ exige que o destinatário final seja fático e econômico para ser enquadrado como consumidor.
Ex. fazendeiro que compra semente de soja para plantar. Ele é consumidor? NÃO, pois ele não irá colocar fim ao ciclo econômico, pois irá repassar o produto à outra pessoa.
Bens de insumo adquiridos para manter o ciclo econômico, bem necessário ao desenvolvimento da atividade econômica. Não há relação jurídica de consumo.
Consumidor não pode agir de forma profissional: é uma consequência da característica acima.
Ex. representantes comerciais (age de forma profissional na aquisição e venda do produto), distribuidor (age de forma profissional, o objeto adquirido trata-se de um bem de insumo).
O consumidor deve ser vulnerável: condição de inferioridade que justifica a aplicação do CDC.
O CDC é pautado no principio da isonomia