Direito do Consumidor
Os dispositivos que protegem o consumidor durante a fase das tratativas estão enumerados nos artigos 46 a 54 do código de defesa do consumidor, sem prejuízo de outros dispositivos que venham a complementar essa proteção. Podemos destacar entre estes dispositivos o disposto no artigo 30 do CDC que obriga o fornecedor a cumprir o que foi passado por sua publicidade, tornando assim essa oferta uma parte integrante do contrato e um direito do consumidor de exigir o que foi ofertado. Outro ponto de destaque é o referente ao artigo 47 do CDC que afirma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ainda cabe ao consumidor o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC. E cabendo destacar que as garantias contratuais são um complemento as garantias legais, assim como afirma o artigo 50 do CDC.
Outros dispositivos referentes à proteção do consumidor são os que dizem respeito às cláusulas abusivas e aos contratos de adesão. Sem esquecer os princípios basilares do contrato de consumo que também compõem a proteção do consumidor na fase das tratativas, sendo eles: o princípio da prévia informação; o princípio da função social do contrato; o princípio da boa-fé objetiva; o princípio da equivalência material; o princípio da moderação frente a onerosidade excessiva; e o princípio da legalidade.
2. Compare a regulamentação da oferta no CC com sua disciplina no CDC.
A moderna sociedade de consumo é acentuadamente marcada pela publicidade, que exerce poderosa influência sobre a vida das pessoas, seus padrões de comportamento, seus hábitos, suas idéias e seus valores, atingindo homens, mulheres e criança.
Não se tem mais dúvida de que o CDC é uma arma garantidora dos direitos de cidadania na esfera das relações de consumo, até então regradas pelo Código Civil. E, para que se possa entender bem este instrumento de pós-modernidade, é