direito do consumidor
- Conceito de consumidor, fornecedor, produtos, serviços.
- Direitos básicos do consumidor
Os direitos do consumidor na constituição.
A constituição brasileira, em suas disposições permanentes, trata os princípios da tutela do consumidor em dois diferentes momentos: no titulo dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, em que atribui ao estado o dever de promover a defesa do consumidor, e no capitulo sobre os fundamentos da ordem econômica, entre os quais insere o da defesa do consumidor. Alem dessas, há normas espalhadas pelo texto constitucional, com referencias especificas a temas de interesse dos consumidores, mas evidentemente não revestidas da natureza basilar daquelas. Até 1988, a preocupação em contemplar princípios de defesa do consumidor inexistia para as constituições brasileiras. Mas o próprio assunto também não despertava a atenção de constituintes de outros países ate a promulgação da Constituição portuguesa em 1976, que atribuiu ao estado a incumbência de proteger de “proteger o consumidor designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores”. Foi, no entanto, a Constituição espanhola de 1978 a primeira a tratar mais detidamente o assunto, no que foi seguida pela revisão constitucional de 1982 em Portugal. A inserção dos direitos do consumidor entre os fundamentais da pessoa e entre os princípios básicos da ordem econômica não significa apenas o reconhecimento da sua importância pelo constituinte, com repercussões meramente políticas. Tem, ao contrario, relevância jurídica para a interpretação das disposições ordinárias de proteção dos consumidores. Com efeito, tais disposições não podem ser interpretadas isoladamente, como se a tutela do consumidor estivesse dissociada ou se contrapusesse aos demais elementos regradores da ordem econômica. Nesse contexto, a interpretação de qualquer lei ordinária protetora dos consumidores não pode representar desestimulo à produção