Direito do adolecente
Ao longo dos séculos, o direito da criança e do adolescente vem engatinhando para o progresso.
Nas épocas mais remotas, a criança[1] era vista como propriedade do chefe de família, não possuía direito algum, devendo obedecer de pronto todas as vontades do líder familiar que podia decidir sobre vida e morte de seus filhos.
Em 1927, foi publicado o Decreto 17.943-A, que veio a ser a primeira legislação acerca dos menores do Brasil, chamado de Código Mello Matos. Esse decreto trouxe diversas inovações como a figura do juiz de menores, centralizando todas as decisões referentes ao destino de menores infratores. Porém, mais uma vez, suprimia-se a figura da família como parte integrante e necessária do desenvolvimento do menor, dando-se mais importância ao recolhimento dos infratores como forma de proteger a sociedade do que se dedicando a resolver a questão. Esse pensamento passou a ser conhecido como doutrina da situação irregular.
Não havia uma política de proteção a todas as crianças, mas sim de proteção a própria sociedade. Sendo assim, os menores deveriam ser extirpados, retirados do seio familiar social. Era como se a sociedade ao ver seus filhos revoltosos e problemáticos, encontrando-se em estado puerperal, decidisse ser melhor matá-los do que mantê-las e corrigi-las.
Em um segundo momento, sob forte influência da Igreja Católica, começam a brotar novos ares no pensamento social, permitindo a estas crianças e adolescentes adquirirem alguns direitos.
Em 1948, após um período de guerra, majorou-se as discussões acerca dos direitos humanos, o que levou a ONU a publicar dois documentos de suma importância para o desenvolver do direito da criança: a Declaração Universal dos Direitos do homem, em 1948, e a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, que vieram a ser o ponto de partida para a doutrina da proteção integral, reconhecendo às crianças como sujeitos de direitos, carecedoras de proteção e cuidados especiais.
A Declaração dos