Direito de trabalho
Menoridade para fins Direito do Trabalho: até 16 anos incompletos (vedado o trabalho);
Permissão para trabalhar: 16 a 18 anos incompletos, assistido pelo representante legal;
Permissão para trabalhar como menor aprendiz- maior de 14 anos de idade, representado até os 16 e assistido até os 18 anos de idade;
Trabalho noturno, insalubre, perigoso, prejudicial a moral e que não permita frequência escolar menor 18 anos de idade;
Trabalho artístico ou circense que dependa a subsistência da família- Só com autorização judicial menor 18 anos de idade;
Horário do menor 18 anos igual a qualquer trabalhador, porém com possibilidade frequência escolar- Art. 427 CLT;
Férias não fracionadas e no período das férias escolares- Art. 134, §2º c/c art. 405 §5º CLT;
É lícito menor de 18 anos de idade formar recibo de salário, art 459 CLT, mas na decisão de contratos deve ser representado/assistido pelo responsável legal;
Não corre prescrição contra menor de 18 anos- Art. 440 CLT.
Menor aprendiz (Lei 10.091/00)
Objetiva a qualificação profissional;
Possibilidade de cursar ensino regular- Art. 62 ECA e art. 428 CLT;
Ministrado por escola técnica profissional;
Duração máxima 2 anos (Art. 428, §3º CLT);
Remuneração- um salário mínimo (Art. 428, §3º CLT)
Jornada trabalho: 6 horas vedada jornada compensatória;
Obrigatoriedade do empregador com sete empregados ou mais de qualquer natureza cuja demanda formação profissional;
Exceções: ME e EPP, simples nacional e as entidades sem fins lucrativos e tenham por objetivos a Educação Profissional;
Atinge jovens de 14 a 24 anos de idade.
Estabilidade no emprego
Art. 492 CLT revogado CF art. 7º VIII Exclusão da estabilidade pela CF art. 7º III;
Aviso prévio
Férias
13º salário
Desestímulo a demissão do empregado Indenização compensatória Multa 50 % sem saldo FGTS
Formas de estabilidade provisória existentes no sistema jurídico brasileiro
a) Contratual;
b)