direito de sociedade
ALEXANDRE FONSECA FERREIRA
Poços de caldas – MG
Setembro de 2013
1- Por que o ordenamento proíbe a instituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime de comunhão total de bens ou de separação obrigatória?
A finalidade da lei é evitar a confusão patrimonial protegendo deste modo o patrimônio dos próprios cônjuges que poderão ser sócios em uma sociedade empresaria desde que casados no regime da comunhão parcial, que é o regime jurídico mais comum, ou no regime da participação final dos aquestos, pouco ou nada utilizado. A vedação que entrou em vigor com o código civil, no inicio causou certa duvida quanto a necessidade da alteração do regime de casamento ou do controle social para sociedades cujos sócios anteriormente a nova lei estavam casados sob a comunhão universal ou separação obrigatória. Hoje, no entanto, já habita pacificado ser desnecessária qualquer alteração, sobretudo, por impor a constituição o respeito ao jurídico por feito, a coisa julgada e ao direito adquirido, não havendo, pois necessidade de alteração do regime de casamento ou do quadro societário.
2- Como fica a situação das sociedades constituídas antes da vigência do código civil de 2002?
O novo código civil fixou prazo para que todas as sociedades já constituídas adaptarem os seus contratos sociais. Segundo a maioria dos estudiosos, os pactos sociais seriam ato jurídico perfeito, não sujeito a leis posteriores. As importantes modificações trazidas pelo código civil, nas relações entre os particulares, notadamente no âmbito das atividades econômicas exercidas de forma profissional e organizadas. Nesse cenário, foi estipulado prazo para que todas as sociedades constituídas sob a égide do regime anterior adaptassem os seus contratos sociais ao moderno Direito empresarial que passou a viger. Entretanto, parcela respeitável dos doutrinadores insurge-se contra essa determinação, argumentando que os pactos