Direito de linguagem
1 Linguagem: é a faculdade que o homem possui de poder expressar seus pensamentos. Envolve sons e sinais de que pode servir-se o homem para transmitir suas idéias, sensações e experiências. Há a linguagem falada (sons vocais), a escrita (enquanto se utilizam letras), a mímica (quando se emitem gestos).
2 Língua: quando o complexo sistema de sons e sinais passa a ser um código e a pertencer a um determinado povo, ele se constitui na língua. A língua é a linguagem articulada, atributo específico do ser humano.
2.1 Língua escrita
2.1.1 Culta: é a que cumpre os ditames da Gramática Normativa, sempre aprisionada a regras clássicas e a conceitos consagrados, utilizadas pelas classes sociais; por esse motivo, a modalidade culta é obrigatória em textos jurídicos.
2.1.2 Formal: formulada pela Gramática Normativa, seguindo seus rígidos padrões de regras e conceitos.
Exemplo: Faz muito tempo que se entende como correto o uso da língua culta para elaboração de textos, embora se saiba ser complexa sua absorção.
2.1.3 Informal: usada pelo falante comum, sem, no entanto, esbarrar na oralidade ou no coloquialismo cotidiano:
Exemplo: Já faz muito tempo que entendemos como correto o uso da língua culta para elaboração de textos, embora saibamos como é complexa sua absorção.
2.2 Língua falada
2.2.1 Fala: caracteriza-se a fala como atualização da língua pelo indivíduo. O uso individual é denominado discurso ou fala. Em virtude de sua realização oral ocorrer sobretudo em situações informais em que é quase sempre impossível praticar a norma culta. A língua falada (oral) é mais dinâmica que a escrita. A ausência de censura normativa gramática na língua oral favorece também o surgimento de uma modalidade rica em possibilidades expressivas.
A fala é anterior à escrita, mas tem, através dos tempos, sido relegada a uma condição de inferioridade por causa das circunstâncias modernas em que informações ou documentos escritos