Direito e linguagem
DIREITO E LINGUAGUEM
Teoria Essencialista: afirma haver entre o Direito e a linguagem uma relação ontológica. A língua seria um instrumento que reflete a realidade, os conceitos linguísticos seria uma mesma palavra que representaria diferentes realidades.
Concepção convencionalista ou nominalista: um conjunto de signos cuja relação com a realidade é estabelecida de modo arbitrário pelos homens. O emprego dos signos não é livre. Está sempre condicionado por fatores históricos.
Os juristas adotam uma concepção essencialista da linguagem, uma visão conservadora da teoria da língua.
Teoria Subjetiva: essa teoria determina que, na atividade de interpretar, o intérprete deve buscar a vontade do legislador, sendo fiel ao seu pensamento. O intérprete deveria verificar apenas o significado das palavras, para buscar o sentido do pensamento do legislador.
Teoria Objetiva: Já a Teoria Objetiva, buscava a VONTADE DA LEI. O Direito não estaria preso aos velhos institutos, que poderiam ser facilmente adaptados à realidade, que é a dinâmica e exige que o Direito a acompanhe. O legislador, ao elaborar um texto, não poderia prever as infinidades de situações que poderiam ser alcançadas no futuro, sobretudo pela natureza abstrata de uma norma.
LINBD
Critério Cronológico: Lex posterior derogat legi priori – na existência de duas normas incompatíveis (antinomias), prevalece a norma posterior.
Critério Hierárquico: Lex superior derogat legi inferiori – na existência de duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior. (Por exemplo, a norma fundamental é a superior a todas outras, hierarquicamente.)
Interpretação do Negócio Jurídico
Todo negócio jurídico (contratos, testamentos, registros etc.) necessita de interpretação. Por esta razão não só a lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral. (No Livro: O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (PDPH) diz que tudo é interpretado)
Regras de