Direito de Greve
Módulo II – DireitoColetivo do Trabalho
Seminário4 – 18.09
Direito de Greve. Abuso de Greve. Tipos. Atividades essenciais e Responsabilidade Trabalhista. Greve no Serviço Público.
Palestra – 23.09
Profº. Dr. Raimundo Simão de Melo
1. É lícita a greve nos serviços essenciais? Existe alguma obrigação de atendimento dos serviços/atividades essenciais? De quem é essa responsabilidade?
Conforme entendimento do Professor Amauri Mascaro Nascimento, em sua Obra do Compêndio do Direito Sindical (LTR, 7ª Edição, página 614/615), a greve nos serviços essenciais é lícita, no entanto os trabalhadores e empregadores de comum acordo, deverão estabelecer a manutenção de equipes para que seja assegurado os serviços cuja a paralisação resulte em danos as pessoas ou coisas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, determinação essa disposta no artigo 11 da Lei 7.783 de 1989.
Além disso, deverá garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades.
O sindicato dos trabalhadores terá que comunicar à população a data do início da paralisação e o empregador ou suas entidades sindicais deverão comunicar os serviços mínimos que deverão ser mantidos, com antecedência de 48 horas.
Sendo assim, ambas as partes possuem responsabilidades, sendo que os grevistas ou a sua entidade representante deverá manter o atendimento dos serviços essenciais, assim como, o empregadores ou os seus representantes deverão demonstrar qual a necessidade mínima para que os serviços essenciais continuem a ser prestados, tudo de acordo com a razoabilidade.
2. Quais os efeitos da greve nos contratos de trabalho? E se declarada abusiva pelo tribunal do trabalho?
De acordo com o artigo 7º da Lei 7.783 de 1989, a greve suspende o contrato de trabalho durante a sua duração.
Cita o Professor José Carlos Arouca, em sua obra de Curso Básico de Direito Sindical (LTR, 3ª edição,página 352) que “Quando o artigo 7º da