Direito de família
DO DIREITO DE FAMÍLIA * Casamento: * Características e natureza jurídica. * Esponsais. * Responsabilidade pelo arrependimento. * Noções básicas sobre a dissolução do casamento. Separação, Divórcio e Conversão.
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
Negocial Contrato. Manifestação de vontade dos nubentes.
Instituição regulamentação estatal integral normas de ordem pública.
Lei 11441/07 – reforço à idéia da natureza negocial.
NOTA: EC nº 66/2010
CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO
a) Afetividade; b) Solenidade; d) Diversidade de sexos; e) Exclusividade; f) Dissolubilidade. g) Isonomia entre os cônjuges (art. 1.511, CC).
UNIÃO ESTÁVEL * Características. * Diferença com o concubinato impuro (art. 1.727, CC). * Conversão em casamento (art. 1.726, CC). * Ação de Reconhecimento e dissolução. * União homoafetiva/parceria civil.
CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL * CR/88: Art. 226 – (...)
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
CARACTERÍSTICAS DA UNIÃO ESTÁVEL
a) diversidade de sexos??
b) qualificação dos parceiros??
c) publicidade;
d) coabitação;
e) estabilidade da convivência;
f) continuidade;
g) finalidade.
UNIÃO ESTÁVEL * Diferença com o concubinato impuro (art. 1.727, CC). * Conversão em casamento (art. 1.726, CC). * União homoafetiva/parceria civil.
RELAÇÕES PATRIMONIAIS
DO DIREITO DE FAMÍLIA
Regimes de bens no casamento: Noções Gerais. Princípios. Regimes em espécie.
REGIMES DE BENS. NOÇÕES GERAIS
* Pergunta: Quando começa a vigorar o regime de bens? Art. 1639, § 1° CC. * E