Direito de Família
1. Quem pode casar?
A partir de 18 anos os noivos podem se casar sem necessidade de consentimento dos pais. Caso os noivos tenham 16 ou 17 anos será necessário a presença de ambos os pais no cartório para assinarem um termo de consentimento. Sendo os pais falecidos, será necessário apresentar a certidão de óbito.
2. Quem é impedido?
De acordo com o art. 1521 do CC, são impedidos de casar: as pessoas já casadas, os ascendentes com os descendentes, os irmãos, os afins em linha reta, o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante, o adotado com o filho de quem o adotou e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
3. Há causas suspensivas para o casamento?
Sim, de acordo com o art. 1523, CC, não devem casar:o viúvo (a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer todo o procedimento de inventário dos bens do casal e realizar a partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se rompeu por ter sido anulado ou ser nulo, até dez meses depois do início da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o tutor ou curador de seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não concluir a tutela ou curatela, e não estiverem quitadas as respectivas contas e o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
4. Há publicidade na celebração do casamento?
Sim, está exposto no art. 1534, que o casamento ocorrerá no Cartório de Registro Civil com toda a publicidade.
5. Quais os deveres do casamento?
Conforme o art. 1566, CC, os deveres são: fidelidade, mútua assistência (afeto e solidariedade), vida em comum, respeito e consideração de um para com o outro (dignidade), guarda e educação dos filhos.
6. Quando pode ser requerida a anulação?
Conforme disposto no art. 1550, CC, é anulável o casamento em diversas situações, sendo estas: