Direito de Família - Adoção
Hoje, foi incluída uma nova redação sendo estancada toda e qualquer discriminação.
Há a nova filiação que é a socioafetiva: como determinado até mesmo no artigo 1.593 do CC.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
O parentesco socioafetivo é quando mantém um laço de afetividade com determinada pessoa, quando de fato você se coloca como pai ou mãe daquela pessoa e a pessoa se coloca de fato como sendo seu filho.
Essa parentalidade vem ganhando aos poucos espaço no cenário jurídico, mas baseada apenas em questões judiciais.
As uniões homossexuais, podem dar surgimento à uma filiação socioafetiva. (ex. Cássia Eler) – a guarda não precisa ser deferida a aparente consaguineo, mas sim deferir de acordo com o melhor para a criança. Não há nenhuma norma jurídica que regulamente essa filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Antigamente, a paternidade é presumida, maternidade sempre é certa, paternidade é aquela que o casamento demonstra. Antes não havia nenhum exame de paternidade que comprovasse essa ligação. A legislação brasileira presumia a paternidade dos filhos nascidos nas circunstâncias referidas no artigo acima. Mesmo que a mulher declarada adultera, aquele filho ainda era considerado do traído.
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