Direito da Família: Adoção
Igor Muriel Lopes e Silva
Direito da Família: Adoção
Guanambi – BA
2014
1. Introdução
O desejo de ter um filho é inerente a todo ser humano que visa à perpetuação da sua espécie. O fato de o indivíduo, homem ou mulher, deter uma orientação sexual diversa da considerada normal para a maioria da sociedade, não limita ou impede seu desejo de ser pai e mãe. A sociedade e o direito evoluíram juntos na perseguição de elevar o homem ao centro das relações, e nessa esteira, vem tutelando novas formas de se ter um filho e de deixar descendentes, sendo uma delas a adoção.
A adoção viabiliza a complementação da entidade familiar daqueles casais que, de alguma maneira, estão impedidos de ter filhos através de uma gestação comum e pelas vias tradicionais, seja por falta de condições físicas, biológicas ou fisiológicas. Por tal razão, que se propõe uma reflexão acerca da adoção conjunta por parceiros homossexuais, haja vista não haver lei que materialize tal pretensão no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do direito nacional, da perspectiva do direito comparado e da visão da psicanálise em relação ao tema.
Percebe-se que, principalmente após o julgamento do STF em maio de 2011, reconhecendo o direito à União Estável como forma de efetivação da família homoafetiva, nasce também para essa entidade familiar o novo direito de adotar um filho conjuntamente. Para se falar sobre a adoção por casais homoafetivos é preciso reconhecer visibilidade para as novas relações, para os laços sociais e para as configurações familiares na contemporaneidade. Mas, acima de tudo, faz-se necessário desconstruir preconceitos, muitas vezes estimulados por conceitos estigmatizantes, formulados anteriormente pela própria Psicologia. No entanto, já se observa que inexiste fundamento teórico, científico ou psicológico condicionando a orientação sexual como fator