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O Direito de Família são normas que regulamentam a celebração do casamento, sua validade, os efeitos que dela resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução, as relações entre pais e filhos, o vínculo parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da sua ausência, neste sentido o direito de família vem para regulamentar tudo que for ligado ao casamento e a família. (BEVILAQUA, 2006, p. 6)
Nesta mesma senda, a doutrina abaixo deixa claro que o direito de família sofreu algumas mudanças com o passar do tempo, conforme pode se atestar:
(...)à época de sua formulação, não eram referidas as outras espécies de família: a união estável e a comunidade formada pelo pai ou pela mãe e seus descendentes, que atualmente são reconhecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 226, §§ 3º e 4º. E o instituto da ausência, que era havido como integrante do direito de família no estatuto civil então vigente — Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 —, deixou de ser parte desse ramo do direito civil segundo o Código Civil de 2002 — Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (BEVILAQUA, 2006, p. 8)
Na mesma linha de raciocínio, Gonçalves (2011, p. 17)
O direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável.
Neste norte, Rodrigues (2008, p.06), descreve o conceito de família, como sendo a instituição que surge da união de um homem e uma mulher, devendo ser amparada pelo estado como célula básica, para uma organização da sociedade, conforme texto a seguir“Família se apresenta, portanto como instituição que surge e se desenvolve do conúbio entre homem e a mulher e que vai merecer a mais deliberada