Penal Roge Rio Sanches
DIREITO PENAL: CONCEITO
a) Aspecto Formal/Estático: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas.
b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.
c) Aspecto Sociológico/Dinâmico (TJ/PR): o direito penal é mais um instrumento de controle social visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.
Aprofundando o enfoque sociológico
- A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes.
- Quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções (civis ou penais). Essas sanções servem para restaurar essa paz. O Estado não consegue a paz social só por intermédio do direito penal, se utilizando de outros ramos do direito.
ATENÇÃO: nessa tarefa de controle social atuam vários ramos do direito e o direito penal só atua em determinadas circunstancias. Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, valendo-se do Direito Penal. Ex.: conduta que atenta contra a vida.
IMPORTANTE: o que diferencia a norma penal das demais é a espécie de consequência jurídica, qual seja, pena privativa de liberdade.
Esses conceitos se ligam ao principio da intervenção mínima que será trabalhado de forma aprofundada mais adiante.
DIREITO PENAL: MISSÃO
Na atualidade, a doutrina divide a missão do Direito Penal em: MISSÃO MEDIATA e MISSÃO IMEDIATA.
MISSÃO MEDIATA
O direito penal busca o Controle Social e a Limitação ao Poder de Punir do Estado.
Se de um lado o Estado controla o cidadão impondo-lhe limites, de outro lado é necessário também limitar seu próprio poder de controle, evitando excessos (hipertrofia da