direito de familia
Direito Civil VII
Jomim Costa da Silva
9º período vespertino
Questionário:
1- Abertura da sucessão
Para dar inicio a Sucessão é necessário que ocorra a morte do titular de um patrimônio. É um fato jurídico que indica o momento em que a a herança será transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários.
Contudo essa morte é física e não apenas a morte civil. Porém o novo código civil admite a abertura da sucessão provisória e por fim a sucessão definitiva em determinados casos específicos, não mas excluindo de um todo o indivíduo que foi determinado "ausente".
Quanto ao tempo e lugar da abertura da sucessão são necessariamente importantes para as consequências jurídicas. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, "a sucessão abre-se no lugar no último domicilio do falecido", sendo assim, este é o lugar onde se fixará o foro universal da herança.
2-Transmissão da herança e a sua administração.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.
Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.
Art. 1791, CC: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. P.U: Até a partilha, o direito do coerdeiros, quando à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Ou seja, nenhum herdeiro tem a propriedade/posse exclusiva sobre um bem certo e determinado da herança, só com a partilha que irá ocorrer essa individualização.
Art. 1792, CC: “O herdeiro não