DIREITO DE FAMILIA
1. PARENTESCO. CONCEITO, MODALIDADES E REGRAS GERAIS
1.1. Conceito É uma expressão que vem do latim parire, que é parir ou gerar. É o vínculo jurídico existente entre pessoas que possuem mesma origem biológica; entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro; bem como entre pessoas que mantém um elo civil (natureza privada).
1.2. Modalidades Existem três modalidades de parentesco:
Parentesco consanguíneo ou natural – é o existente entre pessoas que mantém entre si um vínculo biológico ou “de sangue”, provado via exame de DNA.
Parentesco por afinidade – é aquele que existe entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro.
Ex.: em relação a sogra, mãe ou pai da sogra, sogro, mãe ou pai do sogro, enteado, enteada e cunhados.
Parentesco civil – é aquele que tem outra origem que não seja a consanguinidade (art. 1593, CC), é o elo civil. Tradicionalmente, decorre dos casos de adoção, porém, segundo doutrina contemporânea, existem duas outras modalidades de parentesco civil aprovadas na jornada de direito civil, são elas: Enunciado 103 aquela decorrente de técnica de reprodução assistida heteróloga (com material genético de terceiro). Enunciado 256 parentalidade socioafetiva. Esta tese da parentalidade socioafetiva surgiu em 1979, em Minas Gerais, de um trabalho do professor João Baptista Vilela (UFMG), denominado “da desbiologização da paternidade”. A conclusão do trabalho é que o vínculo que une pais e filhos é mais do que um dado biológico, é um dado cultural (“pai é quem cria”). A tese só começou a ser aplicada pela jurisprudência no final da década de 90 (TJRS). Hoje tem grande prestígio, sendo citada por todos os manuais de direito de família e sendo aplicada por toda a jurisprudência, inclusive do STJ. Ex.: adoção à brasileira: alguém registra um filho como seu, sabendo não sê-lo. Três verdades devem ser levadas em conta para a determinação do vínculo