Direito de familia
Direito de Família
Em nenhuma outra área do direito houve tão grande evolução como no Direito de Família.
Divórcio
Na constituição de 1967 ( art.175,Parág.1,da Emenda n-1 /69 ) havia uma norma que considerava o casamento indissolúvel. Em razão dessa norma não podia haver o divórcio no Brasil, somente o desquite, hoje chamado de separação judicial, que dissolve apenas a sociedade conjugal, produzindo efeitos patrimoniais para os cônjuges, deixando íntegro, o vínculo conjugal.
Entendia-se que o divórcio destruiria o casamento.
A situação da Companheira e dos Filhos Ilegítimos
Apesar da Constituição vedar a dissolução do casamento, inúmeros problemas começaram a surgir no seio da família, como por exemplo, marido ia para um lado, mulher para outro e os filhos sendo os mais prejudicados.
Com o passar do tempo, os cônjuges separados ou desquitados se uniam a outra pessoa, dando origem a novas famílias.
Inicialmente a sociedade tolerava com reservas essas uniões, mas depois, tanto foram os casais de união de fato, em todas as camadas sociais, que a sociedade passou a aceitá-los plenamente, sem quaisquer reservas.
Eram admitidas pelos costumes, mas continuavam a ser repelidas pela lei.
Filhos e companheira não tinham qualquer direito ou amparo legal. Muitos queriam regularizar a situação, dar nome à mulher e aos filhos, estendendo – lhes a proteção legal, mas não podiam.
Evidenciou que não era o divórcio, em si, o responsável pela destruição do casamento, há outras causas ( sociais, econômicas, psicológicas, afetivas, culturais )
Soluções Legais Paliativas antes do Divórcios
Ocorreu uma sucessão de leis permitindo o reconhecimento dos filhos ilegitimos em certas circunstâncias. Foi promulgado o Dec.- Lei n. 4.737, de 27 de Setembro de 1942, permitindo o reconhecimento dos filhos de desquitados havidos fora do matrimônio, o que equivale dizer que até então tais filhos não podiam ser registrados em nome de seu verdadeiro pai, ou mãe, mesmo