Direito de familia
O SISTEMA DE COTAS NO DIREITO BRASILEIRO
O sistema de cotas, ou a reserva normativa de oportunidades destinadas a determinados grupamentos sociais desigualados historicamente, não se afigura como novíssimo instituto jurídico, como faz crer o ineditismo fomentado pelos amplos debates sociais que se travam, nas ruas, passando pelas academias, até avançar ao Congresso Nacional. Não é. O aludido “sistema” teve por seu nascedouro o direito estadunidense, a partir da promulgação das leis de direitos civis e políticos, na década de 60. Tal fato histórico resultou, dentre outros fatores, da luta firmada pelo movimento negro, que teve na figura de Martin Luther King o seu principal mártir. No Brasil, a noção de “política afirmativa” foi importada somente em 1990, a partir da introdução da reserva de vagas, no percentual máximo de 20%, em favor do acesso aos cargos públicos para aqueles classificados como “deficientes físicos”, consoante dispõe o art. 5º, § 2º da Lei 8.112, em atenção ao que já dispunha o art. 37, VIII da Carta Cidadã. Seguindo esse caminho traçado pelo constituinte originário, foi consignado o primeiro sistema de cotas, sob o prisma étnico-racial, do direito pátrio. Refiro-me ao emblemático art. 93 da Lei 8.213/91, que fixa cotas obrigatórias para negros no âmbito privado das relações de trabalho. Em que pese posto em vigor relevante instituto jurídico, é patente a sua ineficácia social. Posteriormente, representando uma vitória das forças feministas, garantiu-se uma reserva mínima para as mulheres nas candidaturas partidárias, com a edição da lei eleitoral de nº 9.504/97 (art. 10, § 3º). Nessa esteira, na esfera legislativa estadual, está a lei fluminense nº 3.708/2001, disciplinada pelo Decreto nº 30.766/02, que inovou, ao destinar cotas de até 40% para negros nas universidades daquele Estado. Tal iniciativa foi seguida, no plano jurídico-administrativo, pela UNEB