direito de empresa
Res: A duplicata é um título impróprio, imperfeito, chamado também de cambiariforme porque, assim com o cheque, nela não se vislumbra uma operação típica de crédito, mas decorrente, isto sim, de uma relação causal de compra e venda ou prestação de serviços. Devemos registrar que, muito embora causal, a duplicata poderá circular normalmente como qualquer outro título de crédito, na medida em que a cláusula “à ordem” é um de seus requisitos essenciais (Lei da Duplicata, art. 2º, § 1º, VII). Veja-se que, muito embora causal, a duplicata uma vez circulando por meio do endosso, aplica-se o princípio da abstração tal qual ocorre com qualquer outro título de crédito. Sendo assim, o devedor principal não poderá opor exceção fundada na relação causal contra terceiro de boa-fé; da mesma forma o endossante responde pelo inadimplemento do endossário e assim por diante.
04) Admite endosso?
A duplicata pode ser endossada, transferindo-se seu crédito a outro credor (endosso translativo) ou endossada com a finalidade de terceira pessoa cobrá-la do devedor (endosso mandato). Também as duplicatas podem ser garantidas por aval. Lembramos que os avalistas não podem ser protestados.
Por causa da aplicabilidade desses princípios, à duplicata serão aplicadas as mesmas disposições sobre o endosso e aval. Ou seja, teremos endossos próprios e impróprios; dentro dos próprios teremos o endosso em preto e o em branco, e entre os impróprios teremos o endosso póstumo, endosso mandato, endosso caução, e os avais, com a mesma regra de equivalência, podendo ser simultâneos ou sucessivos.
Obedecem as duplicatas a mesma normatização dos demais títulos de crédito no que respeita ao endosso e ao aval do título.