direito das organizações

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CONTEÚDO 2 1. DIREITO TRIBUTÁRIO 1.1. Conceito de direito tributário O direito tributário é um ramo do direito público que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte. Ensina Machado (1992: 24): “Dito isto, é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie."

2. Princípios Constitucionais Tributários A Constituição Federal disciplina o Sistema Tributário Nacional no título VI, capítulo I, de modo bastante minucioso; alguns autores chamam estes dispositivos da Carta Magna de Estatuto do Contribuinte. A seguir, apresentamos os princípios que devem ser respeitados pelo legislador para criar uma norma tributária.
Antes de apresentá-los é importante ressaltar que o descumprimento de qualquer dos princípios constitucionais tributários, tornará inconstitucional a norma que instituir a obrigação tributária.

2.1. Princípio da Legalidade O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do seguinte modo: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" A pergunta que se impõe: O que é Lei? A Lei é um ato normativo que emana do Poder Legislativo. Com este conceito fica claro que somente os atos do Legislativo podem criar obrigações afastando, portanto, toda e qualquer possibilidade de decretos, regulamentos, circulares, instruções normativas entre outros atos do executivo de criar obrigações e nem poderia ser diferente, em face do dispositivo constitucional. A dúvida que poderia existir com relação a atos do Executivo de criar obrigações seria a Medida Provisória prevista no artigo 62 da Constituição Federal: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

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