Direito das obrigações

803 palavras 4 páginas
Conceito de obrigação
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e debito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
Fontes das obrigações
A obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei, ou da vontade humana, por meio de contrato, da declaração unilateral da vontade ou ato ilícito. No primeiro a lei atua como fonte imediata, primária, direta da obrigação: nos demais, como fonte mediata ou indireta.
Forma esquematizada: Elementos constitutivos das obrigações
a) Subjetivo
b) Objetivo
c) Vínculo Jurídico
Subjetivo → os sujeitos da obrigação podem ser pessoa natural ou jurídica, bem como sociedade de fato. Hão de ser determinados ou determináveis.
Objetivo → objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. E se chama prestação, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). Objeto da relação obrigacional é a ação ou omissão a que o devedor fica abstrito e que o credor tem o direito de exigir. O objeto em resumo pode ser imediato ou mediato, ou seja, imediato da obrigação é sempre uma prestação de dar, fazer ou não fazer. O objeto mediato é o que descobre indagando: dar ou fazer o que? Há de ser lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável.
Vínculo Jurídico → sujeita o devedor à determinada prestação em favor do credor. Compõe-se de dois elementos: débito e responsabilidade. Débito é também chamado de vínculo espiritual ou abstrato; Responsabilidade é também chamado de vínculo material.
Classificação das obrigações
Obrigação Civil → é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial. Ex: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.

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