Direito das obrigações
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação". É a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível.
Surgimento das Obrigações
As obrigações surgem da incidência das normas jurídicas sobre os fatos.
Sujeito Ativo
Vínculo
Sujeito Passivo
Credor
Prestação
Devedor
Dar
Fazer/ não Fazer
Características
Sujeito: é qualquer pessoa física ou Jurídica.
Sujeito Ativo: é o credor, ou seja é o sujeito no qual a prestação é devida, onde o credor tem o direito de exigir o cumprimento da prestação.
Sujeito Passivo: é o devedor, ou seja, é o sujeito que deve realizar a prestação
Classificadas quanto aos seus elementos A obrigação é composta por três elementos, que são:
Elemento Subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação
(Ativo e Passivo)
Elemento Objetivo, que diz respeita ao objeto da relação jurídica, e
Vínculo Jurídico: é o elo de ligação que obriga o devedor a realizar a prestação em favor do credor
Classificação das Obrigações
1. Obrigação Civil Ocorre quando existe um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, conferindo a este o direito de ação contra o devedor.
2. Obrigação Natural constitui no verdadeiro pagamento e não mera liberalidade, corresponde a uma obrigação moral.
Segue o conceito dado pela máxima “quem paga, paga o que deve”. 3. Obrigação Moral É aquela obrigação cumprida por dever de consciência, cuja a execução é mera liberalidade e não pagamento embora confira aquele que a recebeu
Obrigação quanto a Natureza do seu
Objeto
O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.
Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.