direito das obrigações
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL III
ATPS ETAPA 1 E 2
Campinas
2014
O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
INTRODUÇÃO
O presente estudo consiste nas normas disciplinadoras das relações jurídicas, mais precisamente nas relações de conteúdo patrimonial, onde se estabelece um vinculo de pessoa a pessoa, colocando uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação da outra, na contingência de cumpri-la.
A importância do direito das obrigações exerce grande influencia na vida econômica, em razão das notáveis relações jurídicas do mundo moderno, onde as obrigações estruturam o regime econômico.
O direito pode ser dividido em dois ramos, como o direito da personalidade, família e patrimonial que é o nosso objeto de estudo.
ETAPA 1
Na situação hipotética, temos duas relações jurídicas.
Primeira relação obrigacional
João Pedro adquiriu de Marcos mediante pagamento á vista 500 (quinhentos) sacos de arroz do tipo A, para serem entregues em 03 (três) meses, contando o prazo á partir de 01.11.2013.
Estabeleceu-se neste momento uma relação jurídica, onde os sujeitos da relação obrigacional são: João Pedro sujeito ativo ou credor e Marcos o devedor. Nos requisitos para os elementos subjetivos são necessários que o agente seja, pessoa natural ou jurídica e que seja determinado ou, ao menos determinável. O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo.
Obs. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor conforme art. 381 CCB.
Outro requisito para a relação obrigacional é o elemento objetivo, que consiste na conduta ou ato do ser humano (dar, fazer ou não fazer) que é a prestação. Essa prestação pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). Em relação ao fazer, este pode ser fungível ou infungível, como estabelece o