direito das obrigações
2) Segundo a doutrina dominante a prestação deve ser lícita (conforme a moral e a ordem pública), possível fisicamente, determinável e suscetível de estimação econômica. O objeto da prestação, que não se confunde com o objeto da obrigação, é o objeto material ou imaterial sobre o qual incide a prestação.
3) O débito seria a própria prestação a ser cumprida e a responsabilidade seria o fato dos bens do devedor ficarem sujeitos à execução pelo credor em caso de inadimplemento (vide art. 391 do CC). Via de regra, nas obrigações civis há esses 2 elementos, entretanto, há exceções. Nas obrigações naturais, como nas dívidas prescritas, há o débito, mas não há a responsabilidade. São inexigíveis judicialmente. Por outro lado, no contrato de fiança visualiza-se hipótese diversa, onde o fiador tem responsabilidade, mas não tem débito, que é do afiançado.
4) A obrigação natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível, e por isso mesmo plantam-na alguns (Planiol, Ripert e Boulanger) a meio caminho entre a moral e o direito. É mais do que um dever moral, e menos do que uma obrigação civil. Ao contrário das chamadas obrigações civis, as obrigações naturais são desprovidas de exigibilidade judicial tais como as dívidas prescritas e as dívidas de jogo.
5) Contratos: esta é a principal e maior fonte de obrigação. Através dos contratos as partes assumem obrigações (ex: compra e venda, onde o