direito das obrigações
Quanto ao elemento subjetivo
Fracionárias
“Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.”
Caracteriza-se pela existência de pelo menos dois credores ou devedores em um ou nos dois polos da obrigação. Em regra, as obrigações são fracionárias, isto é, a solidariedade não se presume. Deve ser verificado, também, o fracionamento do objeto, uma vez que a obrigação será fracionada de acordo com o número de partes.
Interpreta-se essas obrigações como se elas fossem distintas, como se cada quota fosse uma obrigação entre um devedor e um credor; Por exemplo, se há um débito de R$ 1000,00 reais de dois devedores com um credor e cada um é responsável por 50% desse débito, então o devedor 01 deve R$ 500,00 reais para o credor, assim como o devedor 02.
Assim, parte-se para a análise da pluralidade nos polos da obrigação.
Quando há uma pluralidade de credores, cada credor só pode exigir e receber a sua quota parte. Se o devedor paga mal, isto é, paga tudo para um credor, ele continua devendo o segundo credor. Em uma obrigação residual, o devedor pode pedir o ressarcimento do credor número 1.
Quando há pluralidade de devedores, o débito se iguala à responsabilidade do devedor na obrigação. Assim, quando o devedor 01 paga sua parte, ele ficará fora da relação, sem mecanismos que o insira na obrigação.
Por fim, quando há múltiplos credores e devedores, todos devedores devem a todos os credores de acordo com sua porcentagem no débito. Para melhor visualização, admitamos uma obrigação em que há 2 devedores e 2 credores, com débito de R$ 1000,00 reais e responsabilidades de 50% a cada um dos devedores: C1 recebe 250 de D1 e 250 de D2, do mesmo modo, C2 recebe 250 de D1 e de D2.
Solidárias
Há solidariedade quando:
“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou