Direito das obrigações

5671 palavras 23 páginas
Direito das Obrigações
(aula 14)

Direito Reais (coisa): disciplina (regula) uma relação real, relação vertical, entre um sujeito e uma coisa.

Conceito: Diferentemente do direito das coisas, o direito das obrigações disciplina uma relação jurídica pessoal (horizontal) entre o credor e o devedor.
Sujeito ativo: credor – titular do crédito
Sujeito passivo: devedor – titular do débito

Obs: o que é obrigação PROPTER REM? É um tipo de obrigação que fica entre a relação jurídica real e a relação jurídica obrigacional. Natureza hibrida. Também chamada de obrigação OB REM, IN REM ou Obrigação Real, trata-se de um tipo especial de obrigação, de natureza hibrida, real e pessoal, que se vincula a uma coisa, acompanhando-a, independentemente do seu titular. A obrigação de pagar taxa condominial (Resp. 846187/SP). Real por que se vincula uma coisa, e pessoal, porque vincula um devedor e acompanha a coisa em qualquer circunstancia.

Não devo confundir a obrigação PROPTER REM com a obrigação com eficácia real.
A obrigação com eficácia real traduz, simplesmente, uma obrigação com eficácia ERGA OMNES, em virtude do seu registro, nos termos da lei (art. 8° da lei do inquilinato). Uma obrigação normal na essência, mas que em razão de um permissivo legal, e do registro que é efetuado passa a ter eficácia ERGA OMNES. (direitos reais tem eficácia ERGA OMNES). Contrato de aluguel, registrado em cartório com numero de matricula do imóvel. Desta forma o dono do imóvel tem que respeitar por inteiro o contrato firmado.
EGA OMNES (todo em geral).

TERMINOLOGIA:

A palavra “obrigação”, basicamente, tem dois sentidos: em um sentido estrito consiste no próprio débito; em um sentido amplo, traduz a própria relação jurídica obrigacional. Vale lembrar ainda a diferença entre as expressões SCHULD e HAFTUNG.
SCHULD = débito
HAFTUNG = responsabilidade

Estrutura da Obrigação:

É a relação vinculativa do credor ao devedor, disciplinada pelo direito das obrigações.
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