Direito das obrigações
Direito das Obrigações
Obrigações:
Simples: independente do objeto divisível ou não, deve ser entregue todo.
Complexa Objetiva: mais de um objeto
Classificação das obrigações complexas objetivas:
Cumulativa ou conjuntiva: A+B+C+D
Alternativa ou dejuntiva: A ou B ou C ou D (escolha → concentração → passagem)
Facultativa: A ou B → só o devedor
Classificação das obrigações complexas subjetivas:
D Divisível: presume-se que a dívida e repartida em partes iguais. D
D Indivisível: o devedor solidário torna-se credor dos outros (subrogar).
** Na solidariedade sou responsável pelo todo, me tornando credor dos outros devedores
Obrigações de meio: o devedor fará de tudo pra obter o resultado esperado, caso contrário o credor terá de provar a culpa do devedor.
Obrigações de resultado: o devedor é obrigado a cumprir com o exigido pelo credor.
* Condicionais ex.: se eu correr 100m em 14s ela me venderá a lu- minária. Isso depende de um evento futuro e incerto.
Cláusulas Acidentais * Termo: * Modo Encargo
Adimplemento:
Inadimplemento:
* Obrigações Líquidas: Certa
* Obrigações Ilíquidas: Incerta
DIA:27/08/2012
Obrigações de dar coisas incertas
Obrigações Genéricas: São obrigações de gênero e quantidade. Art. 243 CC
A liberdade de escolher não é absoluta, quando não há determinação no contrato do produto de quem será a opção de escolher a escolha será do devedor.
Antes da escolha não existe nesse tipo de obrigação, perda ou determinação.O gênero nunca acaba.
Norma supletiva:é aquela que estipula a escolha ao devedor, quando não se está estipulado no contrato a opção de escolha.
Antes da escolha não existe nesse tipo de obrigação, perda ou