Direito das obrigações
O Direito das Obrigações tem papel super relevante no Direito Civil. Nos artigos 286 ao 303 do Código Civil, fala da Transmissão das Obrigações, onde vemos que as obrigações só podem ser transmitidas por meio da cessão, sendo a Cessão de Crédito, Cessão de Débito e Cessão de Contrato. O ato de transmissão da obrigação consiste na substituição do credor, ou do devedor, na relação obrigacional, sem a extinção do vínculo, que continua a existir como se não houvesse sofrido qualquer tipo de alteração. A Cessão de Crédito é negócio jurídico bilateral, onde o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. A pessoa que adquire os direitos transmitidos é denominada cessionária. E o devedor das obrigações transmitidas, é denominado cedido. Esta cessão corresponde à sucessão entre vivos no direito obrigacional. A cessão de crédito também não se confunde com a cessão de contrato que é a cessão de direitos e deveres daquela relação jurídica, e não apenas de um crédito. Tal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (= doação) do cedente. Agora, falando de Cessão de Débito, é aquela que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior. Está prevista no Código Civil como assunção de dívida, nos artigos 299 a 303. Nesta cessão, é exigida a anuência do credor. Assim, não basta outra pessoa desejar assumir a dívida de outrem. Para se efetivar a operação é necessário que o credor aceite o novo devedor como o sujeito passivo na relação obrigacional. E por fim, a Cessão de Contrato, que consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de