Direito das Obrigações

3865 palavras 16 páginas
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Conjunto de normas reguladoras das relações patrimoniais entre um credor e devedor, a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de DAR, FAZER OU NÃO FAZER. O direito subjetivo dominante nas obrigações é o de conteúdo econômico/patrimonial (direito de crédito); direito pessoal (não personalíssimo). A exceção são os direitos a imagem, pois a imagem, direitos autorais científicos ou literários são perfeitamente avaliáveis em dinheiro; pecúnia. É um direito eminentemente pessoal, cuja correlata obrigação (dever de prestar) é a própria atividade do devedor de DAR, FAZER OU NÃO FAZER. Direitos reais são tratados pelo Direito das Coisas, os direitos de crédito (pessoais) integram o estudo dos Direito das Obrigações. A relação obrigacional contêm três elementos essenciais, a saber:
Subjetivo ou pessoal
- sujeito ativo (credor).
- sujeito passivo (devedor).
Objetivo ou material

DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS (obrigacional)
- Direito pessoal é relativo à pecúnia; Direito real é relativo a propriedade e posse.
- Direito pessoal não é taxativo; Direito real é taxativo e elencado na lei “numerus clausus”.
- Direito pessoal só tem conhecimento e interesse o devedor, credor e garantidores; Direito real tem efeito “erga omnes”, a todos, quem não registra não é dono.
- Direito pessoal tem como exemplo: os contratos em geral, com credores, devedores e garantidores (fiador e avalista); Direito real tem como exemplo: hipoteca, penhora e anticrese (os frutos do bem principal, aluguel, juros).
- Direito pessoal nasce para se extinguir, tem caráter temporário, a finalidade da obrigação é o cumprimento da prestação, é atingido pela prescrição e decadência; Direito real são perenes (perpétuos), “o tempo não mata o direito real”, só se extingue com a morte.
- Direitos pessoais não tem sequela, não se pode marcar (gravame) um devedor; Direito real tem sequela, o bem pode ser marcado com gravame, ex:

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