Direito das Obrigações
Subjetivo ou pessoal
- sujeito ativo (credor).
- sujeito passivo (devedor).
Objetivo ou material
DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS (obrigacional)
- Direito pessoal é relativo à pecúnia; Direito real é relativo a propriedade e posse.
- Direito pessoal não é taxativo; Direito real é taxativo e elencado na lei “numerus clausus”.
- Direito pessoal só tem conhecimento e interesse o devedor, credor e garantidores; Direito real tem efeito “erga omnes”, a todos, quem não registra não é dono.
- Direito pessoal tem como exemplo: os contratos em geral, com credores, devedores e garantidores (fiador e avalista); Direito real tem como exemplo: hipoteca, penhora e anticrese (os frutos do bem principal, aluguel, juros).
- Direito pessoal nasce para se extinguir, tem caráter temporário, a finalidade da obrigação é o cumprimento da prestação, é atingido pela prescrição e decadência; Direito real são perenes (perpétuos), “o tempo não mata o direito real”, só se extingue com a morte.
- Direitos pessoais não tem sequela, não se pode marcar (gravame) um devedor; Direito real tem sequela, o bem pode ser marcado com gravame, ex: