Direito das Obrigações
Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Junior
1. Introdução
O Direito de Obrigações abre o primeiro livro, da Parte Especial, do Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/2002).
Mas, o que seria a obrigação Quais os elementos que a individualizariam frente às demais relações jurídicas nascidas por força dos fatos jurídicos lato sensu
O Direito versa sobre a conduta, ordenando-a. Concerne, pois, ao comportamento do homem.
Toda a ordenação jurídica apresenta como fatores ou pressupostos a pessoa, a sociedade e o Estado. Dentre estes releva, para o Direito Civil, a pessoa, em si mesma e em relação às outras pessoas.
Dentro deste contexto, cumpre realçar as categorias da liberdade e do dever.
A liberdade não é algo que esteja fora do direito, constituindo-se, ao contrário, na mais importante conquista do ordenamento jurídico.
O dever não significa negação da liberdade, mas sua restrição. Sua criação decorre do uso que os sujeitos fazem de sua liberdade. O dever significa a necessidade de observar, positiva ou negativamente, um comportamento determinado.
O princípio da autodeterminação da pessoa, expresso sob a perspectiva da autonomia da vontade, encontra no Direito de Obrigações um campo propício à sua propagação. A liberdade negocial é assegurada a todos, na forma do art. 421 do Código Civil, respeitada, contudo, a função social que a atividade contratual deve necessariamente observar.
No Direito das Obrigações as categorias de liberdade e dever assumem uma importância capital.
A obrigação é uma categoria integrada em uma outra mais ampla: a do dever. Entretanto, a obrigação não é estranha à esfera da liberdade. Primeiro, porque a obrigação, que uma vez surgida exige um comportamento determinado, é fruto geralmente da liberdade, liberdade de querer obrigar-se, sobretudo; segundo, porque o conteúdo desse comportamento se fixa livremente, dentro dos limites impostos pelas normas jurídicas, liberdade na conformação