Direito das obrigações
Posted 27/09/2009 by reesser in Direito Civil II - Obrigações. Comentários desativados
Obrigações – relação jurídica entre credor e devedor com o objeto específico (dar, fazer ou não fazer).
* É obrigação apenas quando há conteúdo patrimonial através de pessoas vivas.
+ a Obrigação tem caráter transitório, porque essa relação jurídica nasce com a finalidade ínsita de extinguir-se. A obrigação visa um escopo, mais ou menos próximo no tempo, mas que, uma vez alcançado, extingue-a.
+ Essa relação jurídica, esse vínculo, une duas ou mais pessoas. Credor e devedor são os dois lados da obrigação, do ponto de vista ativo e passivo.
+ O objeto da obrigação constitui-se numa atividade do devedor, em prol do credor. Essa atividade é a prestação.
+ O objeto da obrigação resume-se sempre a um valor econômico.
+ Uma vez satisfeito o credor, quer amigável, quer judicialmente, a obrigação deixa de existir.
+ O direito obrigacional é um direito pessoal, pois sua ínsita relação jurídica vincula somente duas (ou mais) pessoas.
Características:
•O direito obrigacional tem em mira relações humanas. Ele é relativo, uma vez que a prestação, que é seu objeto, só pode ser exigida ao devedor.
•O direito obrigacional comporta um sujeito ativo, o credor, um sujeito passivo, o devedor, e a prestação, o objeto da relação jurídica. É um direito cooperativo.
•Concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.
•Tem caráter essencialmente transitório.
•As relações obrigacionais são infinitas, as mais variadas possíveis, e as necessidades sociais estão, sempre e sempre, criando novas fórmulas para atendê-las.
* Importância – a importância das obrigações revela-se por ser projeção da autonomia privada no Direito. Ao contrário dos direitos reais, as relações obrigacionais são infinitas. São reguladas pelo direito obrigacional tanto a mais comezinha compra e