Direito das Obrigações
a) Marla, por meio de contrato escrito, emprestou a Ana R$ 110 mil, que deveriam ser devolvidos em 30/4/2009. Na data do vencimento, Luíza, na condição de terceira juridicamente interessada (avalista), procurou Marla para efetuar o pagamento, e esta se recusou a recebê-lo. Em razão da recusa, Luíza procurou advogado para informar-se a respeito da medida judicial cabível para proteger o direito de Ana, sobretudo, em razão da mora. (1,0)
Em face dessa situação hipotética, responda:
(i) O que é terceiro interessado para o direito das obrigações?
R: Considera-se terceiro interessado a pessoa que mesmo não sendo parte no negócio jurídico, vincula-se à obrigação e pode ter o seu patrimônio afetado caso a dívida pela qual também se obrigou não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado. Temos como exemplos de terceiro interessado o fiador e o avalista.
(ii) Pode o credor se recusar a receber o pagamento do terceiro interessado? Qual a medida judicial deverá Luíza ou Ana tomar, a fim de não incorrerem em mora?
R: O credor não poderá recusar o pagamento de terceiro, salvo se houver expressa declaração proibitiva no contrato. Conforme o Código Civil artigo 304: “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o devedor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”.
Deste modo, de forma a evitar a ocorrência da mora, Luiza ou Ana poderão valer-se da medida judicial cabível denominada ação de consignação em pagamento de acordo com o artigo 335, I do Código Civil e o procedimento previsto nos artigos 890-ss do Código de Processo Civil. b) Crasso e Tício se obrigaram solidariamente num contrato em que os credores são Marco Antonio e Júlio Cesar, os quais, por sua vez, não são solidários. Como Crasso não pagou o débito no vencimento, não tendo bens para serem executados. Tício,