Direito das Obrigações
Conceito: é o vínculo jurídico em virtude do qual, uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.
Elementos
Objeto e suas características
Sujeito – devedor e credor objeto – prestação vínculo jurídico – relação entre credor e devedor
O objeto é a prestação, que deve ser determinável, possível, lícito, caráter patrimonial
Importante: o credor não é obrigado a receber prestação diferente do que é realmente devido, ainda que mais valioso e também não é obrigado a receber o pagamento em parcelas podendo fazê-lo por mera liberalidade.
ADIMPLEMENTO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Cumprir a obrigação de forma espontânea e adequada
De forma indireta: pode ou não haver o adimplemento, (dação em pagamento, sub-rogação)
Morte da parte envolvida : em regra não extingue a obrigação, salvo Se o pagamento for feito por terceiros não há adimplemento e sim casos previsto em lei (obrigação infungível) extinção da obrigação.
REQUISSITOS PARA O ADIMPLEMTTO
Voluntário : deve ser espontâneo, pagamento feito pelo devedor
Exato: valor, prazo, e a forma, sob pena de inadimplência
Lícito: sob pena de configurar um ato ilícito
DO PAGAMENTO
QUEM PAGA ? Solvens – próprio devedor
Sujeito passivo da obrigação, titular do débito, o devedor pode ser aquele que responde pelo ato de outrem (filho menor) ou coisa (objeto).
DEVEDOR
Indiretamente responsável pela solução do débito e portanto, juridicamente legitimada a resgatá-lo, sob pena de sofre os efeitos do inadimplemento. (fiador, avalista)
Se houver recusa do credor ou Havendo o pagamento quais os oposição do devedor? efeitos? Qual a nova relação?
TERCEIRO INTERESSADO
Pagamento em juízo, consignação
Pagando em nome do Pagamento devedor nome
TERCEIRO NÃO INTERESSADO
O 3° sub-roga-se dos direitos do credor - 3°/devedor
em
seu contra a vontade do devedor Não cabe reembolso, Cabe reembolso , sem Contrato: não pode mera liberalidade