direito das obrigações, versão contemporânea
Por tratar o direito das obrigações[1] de um ramo do direito civil menos sensível do que os demais ramos que são sujeitos à influência de fatores políticos, morais e religiosos, este veio a se nutrir da grande cooperação entre a doutrina de vários países, mesmo os de diferentes famílias jurídicas, formando-se o que chamamos de verdadeira teoria geral das obrigações.
Em quaisquer ramos que tenha incidência o direito das obrigações, pode-se afirmar que há imperativa necessidade da existência de relações obrigacionais, decorrente essencialmente da lei, para que o indivíduo vinculado à prestação venha se conduzir nos limites permitidos e previstos pela ordem jurídica, prevendo-se também as consequências das convenções ajustadas para observar os interesses recíprocos como razão última do desenvolvimento da sociedade, abstraindo-se o egoísmo e valorizando-se o bem comum e a dignidade humana como deve prevalecer.
A importância do direito das obrigações no fundo representa a base de toda a construção dogmático do Direito Romano[2], que acabou tendo notável influência em toda família jurídica romano-germânica.
É possível afirmar, então, que toda a vida jurídica de hoje se desenvolveu e ainda se desenvolve sob a influência do direito das obrigações, porquanto retrata a estrutura econômica da sociedade, voltada para a constituição de patrimônios compostos essencialmente de títulos de crédito correspondente às obrigações.
As relações creditórias mais do que quaisquer outras entre os homens requerem o indispensável fenômeno da colaboração econômica. As obrigações permitem o tráfico jurídico, isto é, a troca de bens, a prestação de coisas ou de serviços realizada segundo as normas de direito, e constituem, inclusive, o meio adequado para consegui-las.
Indubitavelmente o direito das obrigações se apresenta como ramo jurídico fortemente influenciado pelo princípio da autonomia privada que hoje exige crescente ingerência