Direito das Obrigações: caráter de permanência dos seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações”, de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Relatório para a disciplina de Direito Civil III – Obrigações, Curso de Direito da Universidade da Bahia.
Discente: Marcelo Pinto
Salvador
2014
1. Primeiras considerações
- O mundo jurídico e suas relações privadas apresentam uma vertente tendencialmente dinâmica e outra tendencialmente estática, como bem lembrava já Gustav Radbruch. (p. 1)
- O dinamismo das relações jurídicas privadas estaria representado pelas relações de crédito, pelas relações obrigacionais. (p. 1)
- Ao passo que os direitos reais, exatamente por tenderem à garantia de situações que implicam uso, fruição e eventual disposição ou aquisição das coisas, teriam de se apresentar de forma mais estática, duradoura. (p. 1)
- Se esta visão é mesmo verdadeira, como tem sido proclamada e repetida, é porque ela enxerga o fenômeno do ponto de vista do objeto das relações jurídicas e da função que estas últimas desempenham no mundo do ser. (p. 1)
- Assim, porque a função primordial das relações obrigacionais é ajudar a desenvolver o fenômeno da colaboração econômica entre os homens, como já ressaltara Orlando Gomes (p. 3), traça o legislador as regras supletivas destas relações, pelo que as pessoas, quando contratam em seu dia a dia, não se lembram de pactuar expressamente. (p. 1)
- Por isso dispõe o legislador acerca dos traços característicos das relações, vale dizer, aqueles traços que normalmente estão presentes em cada contrato. (p.2)
- Mas isto não impede que eu modifique um destes traços, pactuando com a outra parte de uma forma um tanto quanto diversa, desde que isso não seja expressamente proibido. (p. 2)
- Mas será que o direito obrigacional é mesmo tão dinâmico? (p. 2)
- Aquilo que me impede de usar o dinâmico sem o tendencialmente é uma outra