Direito
O CARÁTER DE PERMANÊNCIA DOS SEUS INSTITUTOS, AS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI CIVIL BRASILEIRA DE 2002 E A TUTELA DAS GERAÇÕES FUTURAS.* **
GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA
Doutora e Livre Docente em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Professora Associada ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Sumário: 1. Primeiras considerações – 2. Estabilidade no tempo e uniformidade no espaço do direito das obrigações – 3. O Código Civil de 2002 e seus reflexos no sistema obrigacional brasileiro – 4. Perspectivas do direito das obrigações e as gerações futuras enquanto destinatárias das obrigações.
1. Primeiras considerações
O mundo jurídico e suas relações privadas apresentam uma vertente tendencialmente dinâmica e outra tendencialmente estática, como bem lembrava já Gustav Radbruch, apesar de este jusfilósofo não ter utilizado a tendência para justificar o seu discurso, nem seu pensamento.
O dinamismo das relações jurídicas privadas estaria representado pelas relações de crédito, pelas relações obrigacionais, ao passo que os direitos reais, exatamente por tenderem à garantia de situações que implicam uso, fruição e eventual disposição ou aquisição das coisas, teriam de se apresentar de forma mais estática, duradoura e – por que não? – segura.
Se esta visão é mesmo verdadeira, como tem sido proclamada e repetida, é porque ela enxerga o fenômeno do ponto de vista do objeto das relações jurídicas e da função que estas últimas desempenham no mundo do ser. Assim, porque a função primordial das relações obrigacionais é ajudar a desenvolver o fenômeno da colaboração econômica entre os homens, como já ressaltara Orlando Gomes (p. 3), traça o legislador as regras supletivas destas relações, pelo que as pessoas, quando contratam em seu dia a dia, não se lembram de pactuar expressamente: vendo-te este café, em