DIREITO DAS OBRIGAÇOES
Evolução Histórica
Na fase da Antigüidade, o direito romano não conheceu o termo obrigação. Esse período pode ser dividido em quatro momentos: nexum, contractus, e pactum.
O Nexum foi a primeira idéia de vínculo entre dois sujeitos. Por esta ligação contratual, caso o devedor não cumprisse o convencionado, ele era convertido em escravo ou respondia pela dívida com o seu próprio corpo.
Já os contractus surgiram com o jus civiles e refletiam um teor de rigidez na sua estrutura. Tal acordo preocupava-se apenas com os contratos reais ou formais, nos quais, em caso de inadimplemento, o credor poderia se utilizar da actio (forma de preservação do direito utilizada pelos credores).
O pactum era o acordo em que as partes não poderiam responsabilizar o devedor em caso de descumprimento do acordado. Tinham mero valor moral e não possuíam caráter obrigatório. O pacto era desprovido da actio. Por fim, com as constituições imperiais, o formalismo dos contractus foi atenuado, criando-se, assim, uma teoria sobre contratos inominados e para os pactos mais simples.
Por volta do século IV a.c. surgiu a Lexis Papiro, essa e lei fez uma simples mudança na sistemática das obrigações em Roma, onde o devedor passou a perder bens, patrimônio para pagar dividas, que ele tinha constituído.
Nos dias atuais isso ocorre, como por exemplo, a pessoa que comprou um carro financiado, e no meio do financiamento deseja vender o veiculo, ele pode quitar e vender, ou então transferir a obrigação junto ao banco para outrem, desde que o credor (banco) aceite essa transferência.
Teorias que explicam as obrigações
São três as teorias a respeito do vínculo jurídico obrigacional, a saber: teoria monista ou clássica, teoria dualista e teoria eclética ou mista. 1. Teoria Monista: Estabelecida a relação obrigacional, há para a parte passiva o dever de prestar, conquanto para a parte ativa o direito de exigir o seu cumprimento, porém, o dever de exigir é inerente