Direito das Familias
A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento. Dispõe de estruturação psíquica na quais todos ocupam um lugar e possuem uma função. A expressão “Direito das Famílias” melhor atende à necessidade de passar-se, cada vez mais, a enlaçar, no âmbito da proteção às famílias, todas as famílias, sem discriminação, sem preconceitos. A interferência estatal nos elos de afetividade é que leva o legislador a dedicar um ramo do Direito à família. De acordo com Maria Berenice Dias, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) que é uma lei contra a violência na mulher, identifica também como família qualquer relação de afeto e a autora classifica os direitos de famílias, como matrimonial, homoafetiva, monogamia, dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e respeito a diferença, e o principio da afetividade.
Matrimonial: Antes da entrada da nova Constituição em vigor o casamento era a única forma de constituir uma família, o legislador de 1916 reproduziu o perfil da família então existente: matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual. Só era reconhecida a família instituída pelo casamento.
Homoafetiva: A constituição emprestou juridicidade somente às uniões estáveis entre um homem e uma mulher, por absoluto preconceito. O tema é muito cheio de preconceitos, predomina a tendência jurisprudencial de visualizar tais vínculos como mera sociedade de fato.
Monogamia: A monogamia não é um principio estatal de família, mas sim a proibição de várias relações matrimonializadas. No artigo 235 do Código Penal, considera-se crime a bigamia, pessoas casadas são impedidas de casar, tornando o casamento nulo.
Dignidade da pessoa humana: É o maior principio já encontrado no artigo primeiro da Constituição federal, a preocupação com os direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a