Direito das coisas
Introdução
Logo de inicio, vale ressaltar a peca em doissentidos: primeiro, por dar a falsa idéia de que coisa pode interagir com pessoasem direito e obrigações em relação jurídica o quê, na verdade, não ocorre;segundo, no sentido à palavra coisa, que dá noção extremamente ampla,abrangendo toda a natureza, exceto sobre a própria pessoa e Deus. A noção de bem é mais apropria dabem deriva do bonum, é apropriável ao homem, assimtodas as coisas são bens, só os bens participam da relação jurídica.Direito real é o conjunto de princípios e regras que disciplinam o poder dossujeitos de direitos sobre os bens por meio das relações jurídicas de cunhoeconômico e social, estabelecidas por aqueles. A doutrina define direito real como “expressão jurídica do estado atual de propriedade”. No primeiro conceito, se destaca a relação jurídica entre os sujeitos de direitos, a estrutura externa decoisa, o poder do sujeito de usar, dispor da coisa; o segundo conceito, traz que abase do direito real é a propriedade.Existem duas teorias sobre os direitos reais; a realista, que estabelece que arelação jurídica entre pessoa e coisa é possível, dando uma idéia absurda, sendoque o bem não pode interagir com direitos e obrigações de uma pessoa,conflitando com o art.1º do Código Civil, que estabelece que só a pessoa é dotadade direito; e, a teoria Personalista, como reação à realista, sendo que nesta, arelação jurídica estabelece o sujeito ativo, o sujeito passivo, havendo ainda arelação material e potestiva entre o sujeito ativo e o objeto. Será consideradosujeito ativo de direito real todo aquele que não estiver no pólo ativo, por essemotivo o sujeito ativo tem oponibilidade do erga omnes
, por opor-se a todos osdemais sujeitos exatamente porque esses estão no pólo passivo da relação jurídica, daí, a razão pela qual a doutrina adota a nomenclatura “sujeito passivouniversal”.
Características
- Oponibilidade erga omnes
( titular