Orçamento publico
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA: ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PROFESSOR: PAULO
Aluno:
Maria Adelaide Cavalcante
ORÇAMENTO PÚBLICO
Sobradinho – DF
1º de setembro de 2012
Orçamento Público 1. Conceito:
De forma bastante simplificada, pode ser entendido como um instrumento em que o Estado faz a previsão de suas receitas e a fixação das correspondentes despesas. Por força de dispositivo constitucional, coube ao chefe do Poder Executivo a responsabilidade pela consolidação da proposta orçamentária de todos os Poderes e do Ministério Público.
A partir da Emenda Constitucional nº 45, cabe ao Executivo a prerrogativa de “mexer” nas propostas orçamentárias dos outros Poderes e do Ministério Público, a fim de adequá-las à Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 99, § 4º, da Constituição Federal).
Os termos previsão e fixação referem-se a arrecadação das Receitas Públicas, as expectativas dos valores que ingressarão nos cofres públicos num determinado período de tempo (em 12 meses). O Estado conta com dados matemáticos e estatísticos que lhe servirão de parâmetros para essa difícil empreitada. A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, ou seja, elege os instrumentos que serão seus aliados nessa investida.
Trata-se de uma previsão, o valor arrecadado no futuro poderá coincidir ou não com a mesma. Caso não coincida, poderão ocorrer duas situações: ou o valor arrecadado superará o valor previsto e, nesse caso, ocorrerá excesso de arrecadação, isto é, uma arrecadação acima das expectativas; ou, ainda, o valor arrecadado se situará em níveis inferiores ao que foi projetado e, nessa hipótese, ocorrerá uma frustração nos valores esperados, denominada insuficiência de arrecadação.
Já em relação às Despesas Públicas, o mesmo não ocorre. O termo “fixação da despesa” delimita bem essa situação. É que, ao elaborar a proposta orçamentária e