Direito das coisas
Os direitos reais sobre coisa alheia dividem-se em direito de gozo e de garantia. Nos direitos reais de garantia, o respectivo titular extrai a modalidade de segurança para o cumprimento de obrigação. A garantia está relacionada com uma obrigação, que fica colocada como direito principal. A garantia é acessória. Os direitos de garantias real se diferem dos de gozo e fruição pelo fato de não poder o devedor, no primeiro caso, usar e gozar do bem que se encontra em seu poder. Por exemplo, se um relógio é penhorado (garantia real), o credor não pode usá-lo, pois somente foi posto à sua disposição a fim de garantir uma dívida.
São direitos reais de garantia a hipoteca, o penhor e a anticrese.
Um dos princípios dos direitos reais de garantia vem determinado pelo artigo 1.421 do CC: “O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvi disposição expressa no título, ou na quitação.” Este princípio é o da indivisibilidade. Segundo ele, ainda que exista pagamento parcial, toda a coisa onerada permanence em garantia, ou seja, o ônus permanece íntegro até a extinção complete da obrigação
Outro princípio é o da prioridade o qual fixa exceção à paridade de créditos entre os diversos credores. Entre os credores hipotecários, a preferência estabelece-se pela prioridade de inscrição.
A Remição tem o sentido de extinguir, apagar, fazer desaparecer o gravamen com o pagamento integral do débito. Não há remição parcial do direito real de garantia em razão de sua indivisibilidade. A remição no direito real implica liberação da coisa gravada enquanto no direito obrigacional tem o sentido de perdão da dívida.
O direito de sequela também está presente nos direitos de garantias reais. Este direito é corolário do caráter absoluto do direito real: seu titular pode perseguir, ir buscar o