Direito Das Coisas

320 palavras 2 páginas
A indenização das benfeitorias e o direito da retenção
3.1 O possuidor e os melhoramentos que realizou na coisa
No tocante ao estado da coisa entre o dia em que ele adquiriu o possuidor e o dia em que é condenado a restituí-la, podem ocorrer três hipóteses:
a) a coisa se encontra no mesmo estado.
b) a coisa de deteriorou ou foi danificada ou destruída
c) a coisa foi melhorada pelo possuidor em razão das despesas feitas para conservá-la ou porque ela se edificou ou se plantou.
Desde o direito romano classificam-se em três grupos as despesas ou os melhoramentos que podem ser realizados nas coisas:
a) despesas ou benfeitorias necessárias (impensae necesariae);
b) despesas ou benfeitorias úteis (impensae utiles);
c) despesas ou benfeitorias de luxo (impensae voluptuariae).
O Código Civil brasileiro considera necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore; úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; e voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Pode-se qualificar de necessária uma benfeitoria: a) quando se destina à conservação da coisa; b) quando visa a permitir sua normal exploração.
O conceito de benfeitorias úteis é negativo: são as que não se enquadram na categoria de necessárias, mas aumentam objetivamente o valor do bem. São aquelas que se poderia ter prescindido, mas que aumentaram o valor do imóvel.
Benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Benfeitorias são obras ou despesas efetuadas numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou apenas embelezá-la. São melhoramentos efetuados em coisa já existente. As acessões industriais por sua vez, são obras que riam coisas novas, como a edificação de uma casa.

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