direito das coisas

492 palavras 2 páginas
2014.2

Prof. MsC. Wilson Macedo Siqueira

JUSTA

INJUSTA
Art. 1200
AD INTERDICTA
Art. 1210 CC/
923 CPC

BOA-FÉ

AD USUCAPIONEM

Art. 1201

Art. 1238 ...

MÁ-FÉ

POSSE
Art.
1196
DIRETA

IUS POSSESSIONE

INDIRETA

IUS POSSIDENDI

Art. 1.197

NOVA
VELHA
Art. 927,III CPC

É justa a posse que não for:

a) violenta,
b) clandestina ou,
c)

precária.

É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Boa-fé subjetiva

O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Boa-fé subjetiva

A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (Código de Processo Civil)

Art. 924. (...), quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
(Código de Processo Civil)

Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na

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