direito das coisas
Prof. MsC. Wilson Macedo Siqueira
JUSTA
INJUSTA
Art. 1200
AD INTERDICTA
Art. 1210 CC/
923 CPC
BOA-FÉ
AD USUCAPIONEM
Art. 1201
Art. 1238 ...
MÁ-FÉ
POSSE
Art.
1196
DIRETA
IUS POSSESSIONE
INDIRETA
IUS POSSIDENDI
Art. 1.197
NOVA
VELHA
Art. 927,III CPC
É justa a posse que não for:
a) violenta,
b) clandestina ou,
c)
precária.
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Boa-fé subjetiva
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Boa-fé subjetiva
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (Código de Processo Civil)
Art. 924. (...), quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
(Código de Processo Civil)
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na