direito das coisas
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO DAS COISA I
CAMPUS I – PASSO FUNDO
Prof. Adolfo Freitas
PROPRIEDADE
- conceito
O Direito de Propriedade, ante a complexidade dos direitos inerentes, já foi qualificado como o “direito real máximo”, o mais extenso imaginável, segundo Julius Von Gierke, visto por Barassi como “o direito que atribui, nos limites da lei, a mais ampla senhoria sobre uma coisa. (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO)
É cediço na doutrina e na jurisprudência, que há uma distinção técnica entre domínio e propriedade, embora, os legisladores, comumente utilizem quaisquer destas expressões para tratar o direito de propriedade.
CÂMARA LEAL – relembrando a posição romana, evidencia, a distinção entre propriedade e domínio sendo: “[...] àquela uma acepção mais ampla para significar tudo quanto faz parte de nossa fortuna, tudo quanto lhe pertence, seja corporal ou incorporal; e dando a este uma acepção restrita para significar a propriedade de uma coisa corpórea”.
A propriedade é um dos institutos jurídicos que teve sua garantia assegurada pela Carta Política, reflexo das mudanças econômicas e sociais geradas pelas transformações patrimoniais e circulação dos bens econômicos, principalmente no que se refere a função social destes. Razão pela qual, o social começa a prevalecer sobre o individual, ou seja, na propriedade o interesse público prepondera ao interesse privado.
É fato, que a garantia constitucional da propriedade assegura uma proteção das posições privadas de um sistema ordenado, bem como, os direitos a serem legitimados. A propriedade, portanto, enquanto instituto jurídico, obriga o legislador a tornar público o complexo normativo que assegure a existência, a funcionalidade e a utilidade privada desse direito.
Não há uma definição fixa, estática, de propriedade, afigurando-se, fundamentalmente, legítimas não só as novas definições de conteúdo, como a fixação de limites destinados a garantir a sua função social. Embora não